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PAUTA/ATA DA 27ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2022.
26/07/2022

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Convocação da 27ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL

Aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, às nove horas e cinco minutos, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram a Diretora-Geral Substituta, Camila Figueiredo Bomfim Lopes, que presidiu os trabalhos, os Diretores Efrain Pereira da Cruz, Hélvio Neves Guerra e Ricardo Lavorato Tili, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o Secretário-Geral Interino, Daniel Cardoso Danna. O Diretor Giácomo Francisco Bassi Almeida não participou da reunião por motivo de férias.

Havendo número regimental, a Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 26ª Reunião Pública Ordinária de 2022, realizada no dia dezenove de julho do ano de dois mil e vinte e dois, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrição.

O Diretor Hélvio Neves Guerra apresentou proposta de alteração, a qual foi aprovada pela Diretoria, referente aos processos nº 48500.001552/2018-68, nº 48500.003882/2011-11 e nº 48500.005908/2020-57, deliberados na 23ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria (item 3), em 28 de junho de 2022, no sentido de prorrogar por mais 30 (trinta) dias, até 29 de agosto de 2022, o período de contribuições referente à Terceira Fase da Consulta Pública nº 39/2022, instaurada com vistas à obtenção de subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR nº 2/2022-SGT/ANEEL, a respeito do Problema 1 relacionado à intensificação do sinal locacional.
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I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003385/2022-76 Assunto: Aprovação da minuta do Edital do Leilão nº 2/2022-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, com instalações localizadas nos estados do Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24/2022. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, Secretaria Executiva de Leilões – SEL.
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2022-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas – RAPs e os Anexos Técnicos, correspondentes a 6 (seis) lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em 16 de dezembro de 2022, na sede da B3 S.A., nos termos do Aviso de Licitação, a ser publicado em até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica nos seguintes estados: Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo; (ii) encaminhar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2022 e seus Anexos para apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos da Instrução Normativa – IN nº 81/2018; e (iii) determinar que as concessionárias titulares das instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados efetivamente agendem, a pedido dos interessados, e autorizem, desde logo e até 25 de novembro de 2022, a visita dos interessados, no menor prazo possível.

Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria Executiva de Leilões – SEL.

Houve sustentação oral por parte dos Srs. Márcio Pina Marques e Tiago de Barros Correia, representantes da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.996/2022
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2. Processo: 48500.006023/2022-37 Assunto: Revisão Tarifária Extraordinária de 2022 da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em função da Lei nº 14.385/2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar novas tarifas de aplicação da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 27 de julho de 2022, com efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -1,30%, sendo de -1,27%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de -1,31%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EMS; e (iii) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 2 e 3, por parte do servidor Deveth Lima Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

Houve sustentação oral por parte da Sra. Rosimeire Cecília da Costa, representante do Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. – Concen/MS.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.074/2022
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3. Processo: 48500.006027/2022-15 Assunto: Revisão Tarifária Extraordinária de 2022 da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT em função da Lei nº 14.385/2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Diretor(a)-Relator(a): Giácomo Francisco Bassi Almeida
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar novas tarifas de aplicação da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 27 de julho de 2022, com efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -1,38%, sendo de -1,33%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de -1,40%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT; e (iii) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 2 e 3, por parte do servidor Deveth Lima Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

O Diretor Giácomo Francisco Bassi Almeida deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.075/2022
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4. Processo: 48500.004968/2021-33 Assunto: Homologação das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes às Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica com aniversário em 30 de julho de 2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Diretor(a)-Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes da Tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2022:

Efeito médio para os consumidores

 

(ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2022; (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2022, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (v) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2022, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias; e (vi) determinar a fiscalização da distribuição dos créditos de PIS/Cofins da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – Certel pelas Superintendências de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, de modo a verificar o cumprimento da Lei nº 14.385/2022.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.076/2022 , nº 3.077/2022 , nº 3.078/2022 , nº 3.079/2022 , nº 3.080/2022 , nº 3.081/2022 , nº 3.082/2022 , nº 3.083/2022 , nº 3.084/2022 , nº 3.085/2022 , nº 3.086/2022 , nº 3.087/2022 , nº 3.088/2022 , nº 3.089/2022 e nº 3.090/2022.

*Este item foi retificado na 28ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2/8/2022, no sentido de corrigir o Efeito Médio das tarifas da Castro Dis, que passa a ser de 10,40%.
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5. Processo: 48500.006256/2019-34 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 75/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de alocação das cotas de garantia física de energia e de potência da Lei nº 12.783/2013, de Angra I e II e de Itaipu para as distribuidoras com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano e cálculo de componente financeiro para permissionárias distribuidoras de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Hélvio Neves Guerra e acompanhando o voto do Diretor-Relator decidiu aprimorar a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de Angra I e II e de Itaipu para as distribuidoras com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano e instituir o cálculo do componente financeiro para permissionárias distribuidoras de energia elétrica agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

O Diretor Hélvio Neves Guerra apresentou voto divergente, no sentido de não aprovar a emissão de Resolução Normativa, apresentada como anexo ao Voto Condutor proferido na 47ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, de 07 de dezembro de 2021, que objetivava aprimorar a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de Angra I e II e de Itaipu para as distribuidoras com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano e instituir o cálculo do componente financeiro para permissionárias distribuidoras de energia elétrica agentes da CCEE.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Miguel Gustavo Junqueira Franco, representante da DME Poços de Caldas Participações S.A.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 1.028/2022
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6. Processo: 48500.005003/2020-87, 48500.003434/2022-71 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 17/2022 referente à consolidação dos atos normativos relativos à temática “Produção e Comercialização de energia elétrica”. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu consolidar o tema “Produção e Comercialização de energia elétrica”.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 1.029/2022 , nº 1.030/2022 , nº 1.031/2022 , nº 1.032/2022 , nº 1.033/2022 , nº 1.034/2022 , nº 1.035/2022 e nº 1.036/2022
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7. Processo: 48500.004875/2020-28 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização da prestação do serviço referente à Linha de Transmissão Itumbiara – Rio Verde FUR, C1, objeto do Contrato de Concessão nº 62/2001–ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Diretor(a)-Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor Pedido Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista e vencido o Diretor-Relator, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu não conhecer, por ser intempestivo, do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada pela SFE.
O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto proferiu o seu voto na 18ª Reunião Pública Ordinária de 2022, realizada em 24 de maio de 2022, no sentido de não conhecer, por ser intempestivo, e, de ofício, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, especialmente para os fins de: (i) cancelar a Não Conformidade NC.1 do Termo de Notificação nº 17/2021-SFE e a correspondente penalidade de multa aplicada; (ii) manter as Não Conformidades NC.2, NC.3, NC.4 e NC.5 do Termo de Notificação nº 10/2021-SFE e a multa respectiva; e (iii) reduzir a penalidade de multa ao valor total de R$ 5.805.017,49 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, dezessete reais e quarenta e nove centavos), a ser recolhido conforme a legislação.

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Alves de Mello, representante de Furnas Centrais Elétricas S.A.

Para esta decisão o Diretor Ricardo Lavorato Tili não participou da votação, tendo em vista o Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto ter proferido voto subsistente, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

O Diretor Giácomo Francisco Bassi Almeida declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.997/2022
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8. Processo: 48500.005952/2022-29 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate em face do Despacho nº 1.762/2022, que concedeu o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape com vistas a suspensão da eficácia da Resolução Homologatória nº 2.258/2017. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
O Diretor Efrain Pereira da Cruz pediu vista deste processo.

Na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2022, o Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, e a Diretora-Geral Substituta, Camila Figueiredo Bomfim Lopes, votaram no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o Despacho nº 1.762/2022 por vício de legalidade; e (ii) conhecer do pedido da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape como direito de petição, e negar a medida cautelar pleiteada para suspender as Resoluções Homologatórias nº 2.845/2021 e nº 2.853/2021.

O Diretor Ricardo Lavorato Tili declarou-se impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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9. Processo: 48500.005499/2021-70, 48500.005655/2022-83 Assunto: Requerimento Administrativo e pedido de medida cautelar interpostos por Termelétrica Viana S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso de implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Viana 1 e à suspensão de obrigações decorrentes da participação em Procedimento Competitivo Simplificado de 2021. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de medida cautelar interposto pela Termelétrica Viana S.A. com vistas à suspensão das obrigações decorrentes da Resolução Normativa nº 10.878/2021 e do Edital do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS nº 1/2021; (ii) indeferir o pleito de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Viana 1, por inexistir eventos que se enquadrem no art. 19 da Lei nº 13.360/2016; (iii) indeferir o pedido de alteração de cronograma de implantação da UTE Viana 1 por inexistir período de excludente de responsabilidade a ser reconhecido; e (iv) indeferir os pleitos de recomposição do prazo de outorga e de postergação do início do suprimento ao Contrato de Energia de Reserva – CER nº 447/2021 e do início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 409/2021.

A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG dê continuidade ao processo de fiscalização iniciado por meio do Termo de Intimação de Penalidades Editalícias – TIPE nº 6/2022-SFG/ANEEL.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.998/2022
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BLOCO DA PAUTA

Os itens de 10 a 31 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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10. Processo: 48500.004755/2021-10 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Enel Distribuição Rio com vistas à concessão de prazo adicional para realização de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu afastar, excepcionalmente, na área de concessão da Enel Distribuição Rio, para as unidades consumidoras da subclasse residencial baixa renda, a contagem do prazo nonagesimal de que trata o art. 357 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, por um período de 60 (sessenta) dias, contados, retroativamente, a partir do término da vigência da Lei Estadual nº 8.769/2020.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.949/2022

11. Processo: 48500.001694/2022-10 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios para a regulamentação da cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, com a finalidade de colher subsídios para a minuta de comando normativo que altere a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e o Submódulo 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET para regular a Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, que traz a possibilidade de cobrança, por meio da fatura de energia elétrica, de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 36/2022

12. Processo: 48500.002158/2019-28 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 6/2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa e de advertência em decorrência de não conformidades relacionadas a procedimentos irregulares na medição e no faturamento da Distribuidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Energia S.A. (antiga Centrais Elétricas do Pará – Celpa) em face do Auto de Infração nº 6/2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa e de advertência em decorrência de não conformidades relacionadas a procedimentos irregulares na medição e no faturamento da Distribuidora, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 14.533.251,61 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) aplicada em sede de juízo de reconsideração exarado pela Superintendência, a serem recolhidos conforme a legislação.
A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Peres Barbosa, representante da Equatorial Pará Energia S.A.
Houve apresentação técnica por parte da Superintendente Adjunta de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Jaqueline Godoy.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.950/2022

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13. Processo: 48500.004575/2009-33, 48500.006028/2018-83, 48500.006271/2018-00 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Múltipla Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.547/2020, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que decidiu conferir à Msul Energias Renováveis Ltda. o Registro para desenvolvimento dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jacutinga, no trecho entre a nascente e o remanso da Usina Hidrelétrica – UHE Itá, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Múltipla Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.547/2020, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que decidiu conferir à Msul Energias Renováveis Ltda. o Registro para desenvolvimento dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jacutinga, no trecho entre a nascente e o remanso da Usina Hidrelétrica – UHE Itá, no estado de Santa Catarina.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.951/2022

14. Processo: 48500.000774/2021-69 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Despacho nº 1.718/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que determinou a devolução em dobro de valores faturados a maior em decorrência de erro de classificação de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Despacho nº 1.718/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que determinou a devolução em dobro de valores faturados a maior em decorrência de erro de classificação de unidade consumidora, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo seus efeitos.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.952/2022

15. Processo: 48500.000210/2021-26 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Indústria de Laticínios Carvalho e Carvalho Ltda. em face do Despacho nº 3.438/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente à devolução em dobro dos valores faturados a maior. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Indústria de Laticínios Carvalho e Carvalho Ltda. em face do Despacho nº 3.438/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão proferida, de modo a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente, nos termos do inciso II, do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, retroagindo desde 23 de setembro de 2020, decorrente do erro de classificação da Unidade Consumidora nº 3005847880, descontados os valores já pagos; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.953/2022

16. Processo: 48500.005009/2020-54 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.967/2021, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deus outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 2.967/2021, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Concessionária, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.954/2022

17. Processo: 48500.005834/2018-34, 48500.005829/2018-21, 48500.005830/2018-56, 48500.005831/2018-09, 48500.005832/2018-45, 48500.005833/2018-90 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Janauba XV Geração Solar Energia S.A., Janauba XVI Geração Solar Energia S.A., Janauba XVII Geração Solar Energia S.A., Janauba XVIII Geração Solar Energia S.A., Janauba XIX Geração Solar Energia S.A. e Janauba XX Geração Solar Energia S.A. em face do Despacho nº 1.131/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Janaúba XV a XX. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Janaúba XV a XX Geração Solar Energia S.A. em face do Despacho nº 1.131/2022, que indeferiu o pedido de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Janaúba 15 a 20, localizadas no município de Janaúba, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.955/2022

18. Processo: 48500.006219/2022-21 Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Ideal Energia Comercializadora Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE, em sua 1266ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Ideal Energia Comercializadora Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1266ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.956/2022

19. Processo: 48500.000779/2022-72 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pelas empresas Sol do Sertão OB I Energia Solar S.A., Sol do Sertão OB II Energia Solar S.A. e Sol do Sertão OB III Energia Solar S.A. com vistas ao pagamento de ressarcimento pelas restrições de geração impostas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Sol do Sertão OB I Energia Solar S.A., Sol do Sertão OB II Energia Solar S.A. e Sol do Sertão OB III Energia Solar S.A. com vistas ao pagamento de ressarcimento pelas restrições de geração impostas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS no período de fevereiro a abril de 2022 e para que a ANEEL informe o Ministério de Minas e Energia – MME sobre a ocorrência de indisponibilidade decorrente de restrições sistêmicas ou causas de terceiros, expurgando-os do cálculo da geração média das Requerentes; e (ii) declarar, por exaurimento da finalidade, a perda de objeto do Requerimento de Medida Cautelar apresentado, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, c/c o artigo 14, caput, da Norma de Organização ANEEL nº 1, com redação dada pelo Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.957/2022

20. Processo: 48500.000487/2008-81 Assunto: Autorização para a Agrícola Sete Campos Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira, localizada no município de Ponte Alta do Bom Jesus, estado do Tocantins, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Agrícola Sete Campos Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira, localizada no município de Ponte Alta do Bom Jesus, estado do Tocantins, com Potência Instalada de 5.500 kW e Potência Líquida de 5.464 kW, bem como a respectiva instalação de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.298/2022

21. Processo: 48500.003236/2016-69 Assunto: Autorização para a Elawan Eólica Rio Grande do Norte S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, a Central Geradora Eólica – EOL Quixabeira, localizada no município de Pedra Grande, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Elawan Eólica Rio Grande do Norte S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Quixabeira, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.299/2022

22. Processo: 48500.003274/2018-83, 48500.003276/2018-72, 48500.003269/2018-71, 48500.003270/2018-03, 48500.003271/2018-40, 48500.003272/2018-94, 48500.003275/2018-28, 48500.003273/2018-39 Assunto: Autorização para a Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Olho do Sol 1 a 8, localizadas no município de Piripiri, estado do Piauí, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Olho do Sol 1 a 8, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente dessas centrais geradoras, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.300/2022 , nº 12.301/2022 , nº 12.302/2022 , nº 12.303/2022 , nº 12.304/2022 , nº 12.305/2022 , nº 12.306/2022 e nº 12.307/2022.

23. Processo: 48500.007243/2006-51, 48500.005015/2002-21, 48500.005102/2002-24, 48500.005381/2001-17, 48500.005424/1999-23, 48500.005674/2022-18, 48500.004595/2006-81, 48500.004105/2002-87, 48500.004233/2002-67, 48500.000715/2001-85, 48500.000927/2001-53, 48500.000998/2004-44, 48500.001460/2002-12, 48500.002060/2003-51, 48500.003333/2001-95, 48500.003535/2001-18, 48500.003906/2007-56, 48500.000478/2003-23, 48500.000479/2003-96, 48100.002253/1995-32, 48500.000412/2001-53, 29000.003659/1992-37, 48100.001415/1997-69 Assunto: Ajuste do prazo de outorga das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Salto, Pontal do Prata, Santa Edwiges II, Santa Edwiges III, Santo Antônio do Caiapó, Queixada, Anhanguera, Quebra Dentes, Cachoeira da Lixa, Colino 1, Colino 2, Covó, Xavantina, Salto Forqueta, Boa Vista II, Rio Fortuna, São Maurício, Garça Branca, Caxibi, Caxibi II, Cachoeira Cachimbo Alto, Monte Belo e da Usina Hidrelétrica – UHE Salta Curucaca, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pleito de ajuste do prazo das outorgas de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rio Fortuna e da PCH São Maurício e da outorga de concessão da PCH Cabixi; e (ii) ajustar o prazo das outorgas de autorização das seguintes usinas: PCH Salto, PCH Pontal do Prata, PCH Santa Edwiges II, PCH Santa Edwiges III, PCH Santo Antônio do Caiapó, PCH Queixada, PCH Anhanguera, PCH Quebra Dentes, PCH Cachoeira da Lixa, PCH Colino 1, PCH Colino 2, PCH Covó, PCH Xavantina, PCH Salto Forqueta, PCH Boa Vista II, PCH Garça Branca, PCH Cabixi II, PCH Cachoeira Cachimbo Alto, PCH Monte Belo e Usina Hidrelétrica –  UHE Salto Curucaca, conforme disposto na Tabela 2 do voto do Diretor-Relator.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.958/2022Resolução Autorizativa nº 12.318/2022

24. Processo: 48500.004507/1998-32 Assunto: Transferência da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Forqueta, atualmente detida pela Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – Certel Energia, em favor da Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência de titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Forqueta, atualmente detida pela Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – Certel Energia, para a Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.308/2022

25. Processo: 48500.000078/2020-71, 48500.000077/2020-27, 48500.000076/2020-82, 48500.000075/2020-38 Assunto: Transferência de titularidade das autorizações da Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Janaúba VLT I a IV. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Janaúba VLT I a IV, atualmente detidas pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., para, respectivamente, as sucessoras Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba A Ltda., Usina Fotovoltaica Janaúba B Ltda., Usina Fotovoltaica Janaúba C Ltda. e Usina Fotovoltaica Janaúba D Ltda.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.309/2022 , nº 12.310/2022 , nº 12.311/2022 e nº 12.312/2022.

26. Processo: 48500.005590/2022-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 88 kV CTEEP – Assis III, localizada no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 7 (vãos com até 300 m) e 12 (vãos com mais de 300m) metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição CTEEP – Assis III, circuito simples, com 88 kV e aproximadamente 1 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão Derivação Assis – Presidente Prudente à Subestação Assis III, localizada no município de Assis, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.313/2022

27. Processo: 48500.006039/2022-40 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 345 kV Venda das Pedras – Sete Pontes C1 e C2, localizada no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 345 kV Venda das Pedras – Sete Pontes C1 e C2, localizada no estado do Rio de Janeiro.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.314/2022

28. Processo: 48500.000236/2022-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.063/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Farol, localizada no município de Farol, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 11.063/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Farol, localizada no município de Farol, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.315/2022

29. Processo: 48500.005475/2021-11 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 10.916/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e Rondônia, e do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de transmissão Abunã – Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 10.916/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A.: (i) das áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C3, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 305 km de extensão, que interligará a Subestação Abunã à Subestação Rio Branco I, localizada nos municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro e Acrelândia, estado do Acre, e Porto Velho, estado de Rondônia; e (ii) das áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Abunã – Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 30 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Abunã – Rio Branco I, C2 à Subestação Tucumã, localizada nos municípios de Rio Branco e Senador Guiomard, estado do Acre.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 12.316/2022

30. Processo: 48500.005483/2022-48 Assunto: Requerimento interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP para operação e manutenção, em função de remanejamento da Linha de transmissão 230 kV Tucuruí-Altamira nas proximidades da Subestação Xingu. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar o pleito interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP para operação e manutenção, em função de remanejamento da Linha de Transmissão 230 kV Tucuruí-Altamira nas proximidades da Subestação Xingu.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.986/2022

*Este item foi retificado na 28ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2/8/2022, tendo o Diretor Ricardo Lavorato Tili se declarado impedido em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.000120/2021-35 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela ArcelorMittal Brasil S.A. em face do Despacho nº 93/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu a solicitação da Recorrente de alteração da localização de seu ponto de conexão à Rede Básica para a Subestação Vega do Sul. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Ordem de julgamento: 31