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PAUTA/ATA DA 11ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2022.
05/04/2022


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Clique aqui e confira a convocação da 11ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL.

Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às nove horas e dez minutos, de acordo com o disposto no art. 8º do Regimento Interno da ANEEL, a Diretoria reuniu-se ordinariamente para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta previamente distribuída. Compareceram o Diretor-Geral, André Pepitone da Nóbrega, que presidiu os trabalhos, os Diretores Sandoval de Araújo Feitosa Neto, Efrain Pereira da Cruz e Hélvio Neves Guerra, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araujo, e o Secretário-Geral, Ricardo Marques Alves Pereira. A Diretora Elisa Bastos Silva não participou da Reunião.

Havendo número regimental, o Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da 10ª Reunião Pública Ordinária de 2022, realizada no dia vinte e nove de março do ano de dois mil e vinte e dois, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Diretores. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada, com exceção do item 11 (Processo nº 48500.001188/2022-12), cuja aprovação fica suspensa até a 12ª Reunião Pública Ordinária.
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I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004905/2021-87 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2022 da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual – RTA da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2022, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 14,97%, sendo 16,42% para os consumidores em Alta Tensão – AT e 14,24% para os consumidores em Baixa Tensão – BT, e demais encaminhamentos; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista; (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Houve apresentação técnica por parte da servidora Érika Braga Lourençatto, da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.018/2022
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2. Processo: 48500.004915/2021-12 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2022 da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência das tarifas de aplicação, parâmetros e dispositivos associados das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Resolução Homologatória nº 2.855/2021, até a homologação das tarifas atinentes ao processo tarifário de 2022 da Concessionária.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.019/2022
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3. Processo: 48500.004916/2021-67 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2022 da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2022. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência das tarifas de aplicação, parâmetros e dispositivos associados das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Resolução Homologatória nº 2.856/2021, até a homologação das tarifas atinentes ao processo tarifário de 2022 da Concessionária.

O Diretor Efrain Pereira da Cruz estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.020/2022
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4. Processo: 48500.002010/2015-60 Assunto: Pedido de prorrogação da vigência do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, aprovado de forma precária por meio do Despacho nº 3.993/2021. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 1

5. Processo: 48500.001392/2009-66 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 51/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 414/2010, 545/2013 e 678/2015, no tocante aos critérios de entrada, de manutenção e de saída de agentes no mercado de energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 2

6. Processo: 48500.003901/2012-91 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das garantias financeiras associadas à liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório, por 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando em 7 de abril de 2022, com vistas a obter subsídios para o aprimoramento do processo de salvaguardas financeiras do mercado de energia elétrica.
Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 6 e 7, por parte do servidor Benny da Cruz Moura, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s):
Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 10/2022
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7. Processo: 48500.004742/2021-32 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do processo de monitoramento do Mercado de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório, por 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando em 7 de abril de 2022, com vistas a obter subsídios para o aprimoramento do processo de monitoramento do mercado de energia elétrica.
Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 6 e 7, por parte do servidor Benny da Cruz Moura, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s):
Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 11/2022
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8. Processo: 48500.003452/2017-95 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de advertência e de multa após fiscalização da prestação de serviço adequado quanto à qualidade do atendimento comercial, especificamente sobre os temas relacionados à solicitação de alteração de titularidade, cobrança por procedimento irregular na medição e sobre parcelamento de débitos. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 3

9. Processo: 48500.002464/2017-01, 48500.003691/2017-45 Assunto: Recursos Administrativos, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelas empresas ATE XXII Transmissora de Energia S.A. e Austral Seguradora S.A. em face do Despacho nº 3.038/2018, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que determinou a execução da garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 2/2014 Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Os processos foram retirados de pauta.
Ordem de julgamento: 11

10. Processo: 48500.003698/2017-67 Assunto: Conversão do processo de execução direta de Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 20/2014 em aplicação de penalidade de multa em razão de inadimplências que culminaram na caducidade da outorga da ATE XXIV Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 12

11. Processo: 48500.003697/2017-12 Assunto: Conversão do processo de execução direta de garantia em aplicação de penalidade de multa em razão do descumprimento de obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão nº 15/2014 pela ATE XXIII Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 13

12. Processo: 48500.003693/2017-34 Assunto: Decisão judicial proferida com vistas a declarar a nulidade do Despacho nº 2.542/2018, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que determinou a execução de garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 9/2013, em desfavor da ATE XIX Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14

13. Processo: 48500.000917/2021-32 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Statkraft Energias Renováveis S.A. e outras 66 empresas em face da Resolução Homologatória nº 2.919/2021, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE e os valores referentes ao caput do art. 2º-D da Lei nº 13.203/2015, em atendimento ao disposto no § 9º, do art. 6º, da Resolução Normativa nº 895/2020; e Pedidos de Reconsideração interpostos pela Pampeana Energética S.A. e outras 32 empresas. em face da Resolução Homologatória nº 2.932/2021, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do MRE, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182/2021. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial aos Pedidos de Reconsideração interpostos em face das Resoluções Homologatórias nº 2.919/2021 e nº 2.932/2021 para: (i) reconhecer que os cálculos dos prazos de extensão de outorga devem ser futuramente ajustados para considerar o deslocamento dos prazos de outorga, conforme § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996, com redação dada pela Lei nº 14.120/2021; (ii) reconhecer que os cálculos dos prazos de extensão de outorga devem ser futuramente ajustados para considerar a extensão dos prazos de outorga decorrentes da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016; (iii) republicar os prazos de extensão da outorga para a Usina hidrelétrica – UHE Jirau, de 847 dias e para a UHE Santo Antonio, de 1.587 dias; (iv) estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação da decisão para que os seguintes agentes, caso já não o tenham feito, protocolem Termo de Aceitação de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia ao Direito de Discutir a Isenção ou a Mitigação de Riscos Hidrológicos Relacionados ao Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Resolução Normativa nº 895/2020: (iv.a) UHEs Santo Antonio e Jirau; (iv.b) outorgas de autorização alcançadas pelo § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996, com redação dada pela Lei nº 14.120/2021; (iv.c) agentes que tenham decisão ou pleito de excludente de responsabilidade sob análise, nos termos da art. 19 da Lei nº 13.360/2016, cujos eventos passíveis de reconhecimento de excludente de responsabilidade tenham se iniciado antes da publicação das homologações de que tratam as Resoluções Homologatórias nº 2.919/2021 e nº 2.932/2021; e (iv.d) as concessões decorrentes de licitação por máximo Uso do Bem Público – UBP; e (v) republicar as Regras de Comercialização para acrescentar detalhamento no quadro “Importante” da seção que trata da determinação do fator de direito das usinas, diferenciando o cálculo das usinas que tiveram montante repactuado em 2015 diferente dos montantes dos anos de 2016 em diante.

O Diretor-Relator, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo proferido o seu voto na 10ª Reunião Pública da Diretoria, de 29 de março de 2022.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 921/2022 Resolução Normativa nº 1.013/2022
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14. Processo: 48500.006740/2011-14 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela São Roque Energética S.A. em face do Despacho nº 682/2020, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à postergação do pagamento da totalidade dos encargos do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 15/2016, referentes ao ciclo tarifário 2016-2017, para após a entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Júlio César Rezende Ferraz
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 4

15. Processo: 48500.005491/2012-12 Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.071/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da São Roque Energética S.A., com proposta de aplicação da penalidade de caducidade da concessão para implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 5

16. Processo: 48500.005195/2015-64 Assunto: Prorrogação da vigência do Despacho de recebimento do requerimento de outorga da Central Geradora Eólica – EOL Marítimo Asa Branca I, localizada no município de Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por restar inviável e prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007, o processo de renovação do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga para a Central Geradora Eólica – EOL Marítimo Asa Branca I, apresentado pela empresa Eólica Brasil Ltda.

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Virgilio Lopes Enei e do Sr. Acácio Wey, representantes da Central Geradora Eólica – EOL Marítimo Asa Branca I.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 922/2022
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17. Processo: 48500.003528/2019-44 Assunto: Emissão de Despacho de Requerimento de Outorga – DRO para exploração da Central Geradora Eólica – EOL Offshore Caucaia, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por restar inviável e prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007, o processo de emissão do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga para as eólicas Caucaia, solicitado pela empresa BI Energia Ltda.

Houve sustentação oral por parte do Sr. Aloisio Pereira Neto, representante da BI Energia Ltda.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 896/2022
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18. Processo: 48500.003384/2021-41 Assunto: Emissão de Despacho de Requerimento de Outorga – DRO para exploração da Central Geradora Eólica – EOL Offshore Votu Winds, localizada nos municípios de Piúma, Itapemirim, Marataízes e Presidente Kenedy, estado do Espiríto Santo, e São Francisco do Itabapoana, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por restar impossível e prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007, o processo de emissão do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga para a eólica Votu Winds, apresentado pela Votu Winds Energia Eólica Ltda.

Houve sustentação oral por parte do Sr. José Virgilio Lopes Enei, representante da Votu Winds Energia Eólica Ltda.

O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s):
Despacho nº 923/2022 
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BLOCO DA PAUTA

Os itens de 19 a 58 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015
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19. Processo: 48500.003733/2021-24 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Palmaplan Energia Spe S.A. com vistas à adequação de critério de precificação dos custos variáveis de combustível associados ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 5/2019, celebrado com a Roraima Energia S.A., decorrente do resultado do Leilão nº 1/2019. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. para adequação de critério de precificação dos custos variáveis de combustível associados ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 5/2019, celebrado com a Roraima Energia S.A., decorrente do resultado do Leilão nº 1/2019.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 884/2022
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.005099/2018-69 Assunto: Atualização do valor aprovado pela Resolução Autorizativa nº 7.409/2018, que autorizou o enquadramento do Projeto de Interligação da localidade de Humaitá, no estado do Amazonas, ao Sistema Interligado Nacional – SIN na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a atualização monetária do valor da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, constante da Resolução Autorizativa nº 7.409/2018, para R$ 210.931.072,41 (duzentos e dez milhões, novecentos e trinta e um mil, setenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.451/2022
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.001777/2021-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto Companhia Energética do Estado da Bahia – Coelba em face ao Auto de Infração nº 12/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica com base na análise de tempo de restabelecimento decorrente de interrupções ocorridas em 2020 em sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 22

22. Processo: 48500.005356/2020-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Rio) em face do Despacho nº 3.401/2020, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que negou provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas ao expurgo de seus indicadores de continuidade das interrupções oriundas de Furnas Centrais Elétricas S.A., ocorridas no dia 2 de outubro de 2020. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento no sentido de manter a decisão exarada no Despacho nº 3.401/2020, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 886/2022
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.001849/2021-29 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 1.258/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que decidiu pela postergação do início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Araxá 1 e Araxá 2. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 1.258/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Despacho nº 1.258/2021 pela postergação do início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Araxá 1 e Araxá 2.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 887/2022
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.003135/2020-74 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 2.935/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que determinou a reclassificação e a devolução em dobro dos valores faturados a maior de unidades consumidores. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 2.935/2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão consubstanciada no Despacho nº 2.935/2021.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 888/2022
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.005264/2021-88 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.448/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu a solicitação da Recorrente de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da função Transmissão Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa – Tabocas do Brejo Velho, ocorrido no período de 7 a 25 de março de 2021. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26

26. Processo: 29000.001626/1992-15, 48000.004055/1994-79, 48500.002934/1999-01, 48500.002048/2002-74 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Geraoeste Usinas Elétricas do Oeste S.A. em face do Despacho nº 362/2022, que negou provimento ao pleito de ajuste do prazo da outorga, decorrente da Lei nº 14.120/2021, das Pequenas Centrais Hidreléticas – PCHs Francisco Gross, São João, Viçosa e São Lourenço e da Usina Hidrelétrica – UHE Suíça. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Geraoeste Usinas Elétricas do Oeste S.A. em face do Despacho nº 362/2022, que negou provimento ao pleito de ajuste do prazo da outorga, decorrente da Lei nº 14.120/2021, das Pequenas Centrais Hidreléticas – PCHs Francisco Gross, São João, Viçosa e São Lourenço e da Usina Hidrelétrica – UHE Suíça.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 890/2022
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.000064/2022-10 Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela IPE Educacional Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE, na sua 1.232ª reunião, referente à Manifestação de Condição Impeditiva para Alteração de Consumidor Especial para Consumidor Livre - Quarta Fase. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela IPE Educacional Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE, na sua 1.232ª Reunião, referente à Manifestação de Condição Impeditiva para Alteração de Consumidor Especial para Consumidor Livre - Quarta Fase; e (ii) afastar a aplicação do § 3º do art. 7º da Resolução Normativa nº 247/2006, para que a IPE Educacional Ltda. possa retornar à condição de Consumidor Especial viabilizando a formação de comunhão de interesses com a unidade consumidora de 300 kW por ela adquirida, condicionado ao cumprimento do requisito de adquirir energia nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, permanecendo em vigor a impossibilidade de um agente compatibilizar a manutenção de comunhão de interesses de fato ou de direito com uma eventual qualificação como Consumidor Livre, devendo a CCEE operacionalizar o retorno do agente à condição de Consumidor Especial.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 891/2022
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.000375/2022-89 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à isenção da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI decorrente do desligamento da Linha de Transmissão Presidente Dutra – Teresina II C-1, com 500 kV, ocorrido no dia 16 de setembro de 2021. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à isenção da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI decorrente do desligamento da Linha de Transmissão Presidente Dutra – Teresina II C-1, com 500 kV; e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT para análise do mérito do pleito.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 892/2022
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.005924/2020-40 Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI decorrente do desligamento da Linha de Transmissão Touros – Ceará Mirim II C1 RN, com 230 kV, ocorrido no dia 8 de julho de 2020. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com vistas à isenção da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI decorrente do desligamento da Linha de Transmissão Touros – Ceará Mirim II C-1 RN, com 230 kV; e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT para análise do mérito do pleito.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 893/2022
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.004079/2020-95 Assunto: Devolução de valores pela Light Serviços de Eletricidade S.A. referentes à reclassificação de unidades consumidoras de Administração Condominial. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 31

31. Processo: 48500.000179/2022-12 Assunto: Avaliação Extraordinária dos Sistemas de Proteção das Instalações da Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE, referente ao Contrato de Concessão nº 9/2008. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que a Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE realize a Avaliação Extraordinária dos Sistemas de Proteção das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 9/2008, na forma e condições trazidas no presente Voto e na Nota Técnica nº 3/2022-SFE/ANEEL; (ii) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS realize as ações de proposição, coordenação, supervisão e acompanhamento decorrentes do resultado da Avaliação Extraordinária dos Sistemas de Proteção pela LMTE e do próprio Diagnóstico dos Sistemas de Proteção, conforme diretrizes estabelecidas no presente Voto; e (iii) autorizar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE ajuste/altere o escopo, as condições e prazos estabelecidos, visando o cumprimento satisfatório da Avaliação Extraordinária dos Sistemas de Proteção e seus desdobramentos.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 895/2022
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.002898/2018-83 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica – UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz

A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 19

33. Processo: 48500.000167/2013-99 Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. – EECC com vistas à postergação da execução das obras de migração para a conexão definitiva da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira Caldeirão, localizada nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a conexão provisória da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira Caldeirão, localizada nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, até 1º de janeiro de 2024, ou antes, em caso de antecipação de ampliação da UHE Coaracy Nunes, mantendo-se a antecedência mínima de 1 (um) ano em relação à previsão de entrada em operação desse empreendimento; e (ii) determinar que seja realizada a retirada de todos os equipamentos e instalações vinculadas à conexão provisória da usina, em até 30 (trinta) dias após a migração para conexão definitiva, de forma a entregar o local de conexão provisória em condições de conexão para a UHE Coaracy Nunes.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 897/2022
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.000229/2004-18 Assunto: Autorização para Lasa Lago Azul S.A. implantar e explorar, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica – APE, a Central Geradora Termelétrica – UTE Lago Azul, localizada no município de Ipameri, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Lasa Lago Azul S.A. a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica – UTE Lago Azul, no regime de Autoprodução de Energia Elétrica – AP, com potência instalada de 21.700 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.452/2022
Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.002383/2020-06 Assunto: Autorização para Lar Cooperativa Agroindustrial implantar e explorar, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica – APE, a Central Geradora Termelétrica – UTE Lar Cooperativa Agroindustrial, localizada no município de Caarapó, estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Lar Cooperativa Agroindustrial a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica – UTE Lar Cooperativa Agroindustrial, no regime de Autoprodução de Energia Elétrica – AP, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.453/2022
Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.001320/2015-67, 48500.001321/2015-10, 48500.001289/2015-64, 48500.001290/2015-99, 48500.005235/2020-35, 48500.004764/2012-10, 48500.005236/2020-80, 48500.005237/2020-24 Assunto: Autorização para a Murion Solar Energia SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Murion 1 a 8, localizadas no município de Oliveira dos Brejinhos, estado de Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Murion Solar Energia SPE Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Murion 1, Murion 2, Murion 3, Murion 4, Murion 5, Murion 6, Murion 7, Murion 8, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.461/2022 , nº 11.454/2022 , nº 11.455/2022 , nº 11.456/2022 , nº 11.457/2022 , nº 11.458/2022 , nº 11.459/2022 , nº 11.460/2022
Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.001491/2017-58, 48500.001490/2017-11, 48500.001612/2017-61, 48500.001627/2017-20 Assunto: Autorização para as empresas Solar Irecê 1 SIR 1 Ltda., Solar Irecê 2 SIR 2 Ltda. Solar Irecê 4 SIR 4 Ltda. e Solar Irecê 5 SIR 5 Ltda. implantarem e explorarem, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Irecê 1, Solar Irecê 2, ULA 04A e ULA 05, localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as empresas Solar Irecê 1 SIR1 Ltda., Solar Irecê 2 SIR2 Ltda., Solar Irecê 4 SIR4 Ltda. e Solar Irecê 5 SIR5 Ltda. a implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Irecê 1, Solar Irecê 2, ULA 04A e ULA 05, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com as seguintes potências instaladas, acompanhadas das respectivas instalações de interesse restrito: 

UFV Potência Instalada Total (kW) Potência Líquida (kW)
Solar Irecê 1 69.000 67.482
Solar Irecê 2 101.200 98.972
ULA 04A 46.000 44.987
ULA 05 46.000 44.987

  e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Solar Irecê 1, Solar Irecê 2, ULA 04A e ULA 05, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.462/2022 , nº 11.463/2022 , nº 11.464/2022 , nº 11.465/2022
Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.004950/2017-55, 48500.005014/2017-61, 48500.005015/2017-14, 48500.004989/2017-72, 48500.004990/2017-05 Assunto: Autorização para a Pajeú Energia Solar SPE Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, respectivamente, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pajeú 1 a 5, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado de Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Pajeú Energia Solar SPE Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pajeú 1 a 5, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.466/2022 , nº 11.467/2022 , nº 11.468/2022 , nº 11.469/2022 , nº 11.470/2022
Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.001378/2015-19, 48500.001379/2015-55, 48500.001308/2015-52 Assunto: Autorização para a Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs João Pinheiro 1 a 3, localizadas no município de João Pinheiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs João Pinheiro 1, João Pinheiro 2 e João Pinheiro 3, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 30.000 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021, condicionado à entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de outorga.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa 11.471/2022 ,nº 11.472/2022 , nº 11.473/2022
Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.002317/2021-17, 48500.002316/2021-64, 48500.002325/2021-55, 48500.002326/2021-08, 48500.002327/2021-44, 48500.002328/2021-99, 48500.002315/2021-10 Assunto: Autorização para a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 75 a 81, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais, e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 75 a 81, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 75 a 81, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.474/2022 , nº 11.475/2022 , nº 11.476/2022 , nº 11.477/2022 , nº 11.478/2022 , nº 11.480/2022 ,nº 11.479/2022
Minutas de voto e ato

41. Processo: 48500.002299/2021-65, 48500.002300/2021-51, 48500.002301/2021-04, 48500.002304/2021-30, 48500.002305/2021-84, 48500.002302/2021-41, 48500.002303/2021-95 Assunto: Autorização para a Aurora Energia Renováveis XX Ltda. implantar e explorar sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 82 a 88, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 82 a 88, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 82 a 88, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.487/2022 , nº 11.485/2022 , nº 11.486/2022 , nº 11.481/2022 , nº 11.482/2022 , nº 11.483/2022 , nº 11.484/2022
Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.002322/2021-11, 48500.002323/2021-66, 48500.002324/2021-19, 48500.002309/2021-62, 48500.002314/2021-75, 48500.002312/2021-86, 48500.002313/2021-21 Assunto: Autorização para a Aurora Energia Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 89 a 95, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 89 a 95, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 89 a 95, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.488/2022 , nº 11.489/2022 , nº 11.490/2022 , nº 11.491/2022 , nº 11.492/2022 , nº 11.493/2022 , nº 11.494/2022
Minutas de voto e ato

43. Processo: 48500.002321/2021-77, 48500.002318/2021-53, 48500.002319/2021-06, 48500.002320/2021-22, 48500.002308/2021-18, 48500.002310/2021-97, 48500.002311/2021-31 Assunto: Autorização para a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Aurora 96 a 102, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 96 a 102, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 96 a 102, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.501/2022 , nº 11.495/2022 , nº 11.496/2022 , nº 11.497/2022 , nº 11.498/2022 , nº 11.499/2022 , nº 11.500/2022
Minutas de voto e ato

44. Processo: 48500.002374/2021-98, 48500.002375/2021-32, 48500.002376/2021-87, 48500.002370/2021-18, 48500.002371/2021-54, 48500.002372/2021-07, 48500.002373/2021-43 Assunto: Autorização para a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 103 a 109, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais e outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 103 a 109, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 103 a 109, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.502/2022 , nº 11.503/2022 , nº 11.504/2022 , nº 11.505/2022 , nº 11.506/2022 , nº 11.507/2022 , nº 11.539/2022
Minutas de voto e ato

45. Processo: 48500.002363/2021-16, 48500.002364/2021-52, 48500.002365/2021-05, 48500.002366/2021-41, 48500.002367/2021-96, 48500.002368/2021-31, 48500.002369/2021-85 Assunto: Autorização para a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 110 a 116, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 110 a 116, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 110 a 116, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.508/2022 , nº 11.509/2022 , nº 11.510/2022 , nº 11.511/2022 , nº 11.512/2022 , nº 11.513/2022 , nº 11.514/2022
Minutas de voto e ato

46. Processo: 48500.002349/2021-12, 48500.002350/2021-39, 48500.002351/2021-83, 48500.002352/2021-28, 48500.002353/2021-72, 48500.002354/2021-17, 48500.002355/2021-61 Assunto: Autorização para a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. implantar e explorar sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 117 a 123, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 117 a 123, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 117 a 123, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.515/2022 , nº 11.516/2022 , nº 11.517/2022 , nº 11.518/2022 , nº 11.519/2022 , nº 11.520/2022 , nº 11.521/2022
Minutas de voto e ato

47. Processo: 48500.002356/2021-14, 48500.002357/2021-51, 48500.002358/2021-03, 48500.002359/2021-40, 48500.002360/2021-74, 48500.002361/2021-19, 48500.002362/2021-63 Assunto: Autorização para a Aurora Energia Renováveis XX Ltda. implantar e explorar, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 124 a 130, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Aurora Energias Renováveis XX Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 124 a 130, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, todas com potência instalada de 41.244 kW e potência líquida declarada de 41.243,66 kW, bem como as respectivas instalações de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Aurora 124 a 130, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.528/2022 , nº 11.522/2022 , nº 11.523/2022 , nº 11.524/2022 , nº 11.525/2022 , nº 11.526/2022 , nº 11.527/2022
Minutas de voto e ato

48. Processo: 48500.004775/2021-82, 48500.004774/2021-38 Assunto: Autorização para a Veredas Energias Renováveis S.A. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Jardim Veredas 3 e 4, localizadas no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Veredas Energias Renováveis S.A. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Jardim Veredas 3 e 4, localizadas no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, referente à autoprodução ou à comercialização da energia proveniente das UFVs Jardim Veredas 3 e Jardim Veredas 4, incidindo tanto na produção quanto no consumo, nos termos da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.529/2022 , nº 11.530/2022
Minutas de voto e ato

49. Processo: 48500.004204/2014-19, 48500.004205/2014-63, 48500.004206/2014-16 Assunto: Alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pedranópolis 1 a 3, localizadas no município de Pedranópolis, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os pleitos da Usina de Energia Fotovoltaica Pedranópolis S.A. de alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pedranópolis 1, Pedranópolis 2 e Pedranópolis 3, cadastradas sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de Geração – CEGs UFV.RS.SP.034358-7.01, UFV.RS.SP.034359-5.01 e UFV.RS.SP.034360-9.01, respectivamente, outorgadas por meio das Resoluções Autorizativas nº 7.926/2019, nº 7.925/2019 e nº 7.924/2019, localizadas no município de Pedranópolis, estado de São Paulo; e (ii) indeferir os pleitos de reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na implantação das Usinas.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 898/2022
Minutas de voto e ato

50. Processo: 48500.004418/2015-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. – Elte, das áreas de terra necessárias ao atendimento de condicionante ambiental para obtenção de Licença de Instalação da Linha de Transmissão Henry Borden – Manoel da Nóbrega e da Subestação Manoel da Nóbrega, localizada no município de Praia Grande, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Elisa Bastos Silva, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. – Elte, as áreas de terra necessárias ao atendimento de condicionante ambiental para obtenção de Licença de Instalação da Linha de Transmissão 230 kV Henry Borden – Manoel da Nóbrega e da Subestação 230/138-88 kV Manoel da Nóbrega, localizada no município de Praia Grande, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.531/2022
Minutas de voto e ato                                 Minutas de voto Vista

51. Processo: 48500.001565/2022-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Olindina II – Olindina III, localizada no município de Olindina, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Elisa Bastos Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Olindina II – Olindina III, localizada no município de Olindina, estado da Bahia.

A Diretora Elisa Bastos Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.532/2022
Minutas de voto e ato

52. Processo: 48500.002286/2022-77 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vista Alegre III Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Vista Alegre – Janaúba 3, localizada no município de Janaúba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vista Alegre III Energia SPE Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV UFV Vista Alegre – Janaúba 3, localizada no município de Janaúba, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.533/2022
Minutas de voto e ato

53. Processo: 48500.002315/2022-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Porto Calvo – Maragogi, localizada nos municípios de Porto Calvo e Maragogi, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Porto Calvo – Maragogi, localizada nos municípios de Porto Calvo e Maragogi, estado de Alagoas.
Ordem de julgamento: 53
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.534/2022
Minutas de voto e ato

54. Processo: 48500.002463/2022-15 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio do Cobre Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Cobre – SE Laranjeiras do Sul, localizada nos municípios de Marquinho e Laranjeiras do Sul, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Cobre Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Cobre – SE Laranjeiras do Sul, circuito simples, com 34,5 kV, localizada nos municípios de Marquinho e Laranjeiras do Sul, estado do Paraná.
Ordem de julgamento: 54
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.535/2022
Minutas de voto e ato

55. Processo: 48500.001540/2021-39, 48500.001541/2021-83 Assunto: Autorização e estabelecimento das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP referente à reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Efrain Pereira da Cruz
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep a implantar reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade; (ii) estabelecer o valor correspondente à parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP em R$ 16.744.717,47 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos); e (iii) definir o cronograma para execução das obras e entrada em operação comercial das instalações em 30 (trinta) meses.
Ordem de julgamento: 55
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.536/2022
Minutas de voto e ato

56. Processo: 48500.000948/2022-74 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul e estabelecer a parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP.
Ordem de julgamento: 56
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.537/2022
Minutas de voto e ato

57. Processo: 48500.005909/2013-72 Assunto: Revogação da Resolução Autorizativa nº 5.604/2016, que autorizou a Extremoz Transmissora do Nordeste S.A – ETN a implantar, na Subestação João Câmara III, o 5º Banco de Autotransformadores 500/138 kV - 3 x 150 MVA e conexões. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT.
Relator(a): Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 5.604/2016, que autorizou a Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN a implantar o 5º Banco de Autotransformadores 500/138 kV - 3 x 150 MVA e conexões.
Ordem de julgamento: 57
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 11.538/2022
Minutas de voto e ato

58. Processo: 48500.000120/2021-35 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela ArcelorMittal Brasil S.A. em face do Despacho nº 93/2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu a solicitação da Recorrente de alteração da localização de seu ponto de conexão à Rede Básica para a Subestação Vega do Sul. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Hélvio Neves Guerra
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Ordem de julgamento: 58

Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião e, para constar, eu, Ricardo Marques Alves Pereira, Secretário-Geral, lavrei a presente que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e pelos demais Diretores presentes.