RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006

REVOGADA PELA RN Nº 489, DE 29/03/2022

Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

[Índice Geral] [Índice de Tipos Infracionais][Anexo]

[Correlações] [Alterações] [Revogações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.

§ 1º  Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º  A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

Art. 2º  A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;

IV - suspensão de exercício do cargo;

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.

§1º  As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.

Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.

Art. 3º  A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade,  as consequências do caso e o porte econômico das operadoras. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.

Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.

Seção I
Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:

Art. 5º  A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.

II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III – não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

IV – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.

§2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.

§2º  Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Seção II
Da Multa

Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.

Subseção I
Das agravantes e atenuantes

Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:

I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III – ser o infrator reincidente.

IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Parágrafo único.  Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o valor da multa será aplicado em dobro. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz – RVE. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

Art. 9º  No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa.

V – de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; (Redação dada pela RN nº 151, de 2007)

V – de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

VI – a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários: 20 (vinte) vezes o valor da multa. (Incluído pela RN nº 151, de 2007)

VI – a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.

§1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso VI. (Redação dada pela RN nº 151, de 2007)

§1º  Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

§2º  Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 4º  Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)     

§ 5º    Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 6º  Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 7°  Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios: (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

I – nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto; (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II – nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 8°  O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

§1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.

§1º  Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o  número de vidas administradas. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

§2º  Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 3º    Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 4º  Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)     

§5º     Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 6º  Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Subseção III
Da fixação do valor da multa

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora.

Art. 11.  A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.

Parágrafo único.  Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 12.  O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.

§2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.

§2º  Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular.

§3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa: (Redação dada pela RN nº 161, de 2007) [1]

§3º  Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

I- na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;

I- na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

II- na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou

II- na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa dias) a contar da lavratura do auto.

III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira; ou (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§4º Não ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II do §3º e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no inciso III do mesmo parágrafo, esse será considerado o termo final da multa diária, caso a ANS não tenha adotado nenhuma das medidas previstas naquele dispositivo (Incluído pela RN nº 161, de 2007)

§4º    Não ocorrendo as hipóteses previstas no §3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3º permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela RN nº 161, de 2007) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização – DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º. (Incluído pela RN nº 161, de 2007) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000.

§1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.

§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.

§3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.

Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde. (alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo,a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo

Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.

§1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45.

§2º  A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.28, 30, 32-A,  45 e 46. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Seção V
Da Inabilitação Temporária

Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.

Seção VI
Da Reincidência

Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.

Art. 17.  Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.

§2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora

Autorização de Funcionamento

Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:

Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Sanção – multa de R$ 250.000,00; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa diária no valor de R$ 10.000,00. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Registro de Produto

Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

Sanção – multa de R$ 250.000,00; (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados. (Incluído pela RN nº 148, de 2007)

§1º  Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º  Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Produto Diverso do Registrado

Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:

Art. 20.  Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão

Art. 20-A. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão. (Incluído pela RN nº 148, de 2007)

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.

Grupo Restrito de Beneficiários

Art. 20-B. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão. (Incluído pela RN nº 148, de 2007)

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação

Art. 20-C. Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Sistemas de Descontos

Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Segmentações dos Produtos ou Serviços

Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Pessoa Jurídica Independente (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 200.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador

Art. 24-A. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão. (Incluído pela RN nº 148, de 2007)

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.

Alienação Parcial de Carteira

Art. 25. Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS:

Alienação de Carteira

Art. 25. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS: (Redação dada pela RN nº 145, de 2007)

Sanção – multa de R$ 200.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único.  Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Alienação de Carteira

Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:

Sanção – multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.

Registro de Alienação de Carteira

Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Alterações do Controle Societário

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:

Sanção – advertência;

multa de R$ 75.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Alterações Societárias

Art. 28. Deixar de cumprir  a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:

Art. 28.  Deixar de cumprir  a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias,  aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Redação dada Pela RN nº 270, de 10/10/2011)

Sanção - multa de R$ 250.000,00.(Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único.  Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Identificação de Operadora

Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional:

Art. 29.  Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Práticas Irregulares ou Nocivas

Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:

Sanção – multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Embaraço à Fiscalização

Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Embaraço à Fiscalização

Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS: (Redação dada pela RN nº 234, de 2010)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Modelos e conteúdos assistenciais

Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 32-A.  Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 500.000,00 (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias). (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00 (Incluído pela RN nº 414, de 11/11/2016)

Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. (NR) (Incluído pela RN nº 414, de 11/11/2016)

§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela RN nº 414, de 11/11/2016)

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Incluído pela RN nº 414, de 11/11/2016)

§ 3º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, definirá o valor da multa prevista na sanção prevista neste tipo." (Incluído pela RN nº 414, de 11/11/2016)

§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução. (Redação dada pela RN nº 444, de 01/04/2019)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.  (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)

Seção II
Dos Documentos e Informações

Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços

Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:

Sanção – multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Envio de Informações

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Art. 34.  Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

Envio de Informações Periódicas

Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas que tenham sido aceitas como válidas pelos sistemas da ANS. (Incuído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 1º  Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.  (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 3º Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 3º  Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 4º  Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Envio periódico de informações sobre beneficiários

Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes:

Sanção – advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Envio de informações periódicas mensais (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 36. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica mensalmente: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 25.000,00.  (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 1º A multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§ 2º Permanecendo a operadora inerte no período de 180 (cento e oitenta) dias, não encaminhando documento ou informação periódica mensalmente, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.  (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Incorreções e Omissões nas Informações

Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:

Sanção – advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Falsidade ou Fraude (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 100.000,00; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Manutenção de Documentos ou Informações

Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Publicação de Informações

Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Publicação ou Divulgação de Informações (Alteração dada pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:

Sanção - multa de R$ 30.000,00. (Alteração dada pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

Unimilitância

Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Restrição da Atividade do Prestador

Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Contratualização

Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão que deixar de cumprir a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços de entidades congêneres ou de outra operadora. (Incluído pela RN nº 148, de 2007)

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação  referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006. (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011)

 Art. 43–A.  Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência. Multa de R$35.000,00 (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 27/01/2016, Seção 1, página 45)

Padrão de Informações com Prestadores

Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; art. 5º; e art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009. (Incluído pela RN nº 190, de 30/04/2009)

Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009. (Redação dada pelo artigo 8º da RN nº 285, de 23/12/2011)

Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores. (Incluído pela RN nº 267, de 24 de Agosto de 2011) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido. (Incluído pela RN nº 267, de 24 de Agosto de 2011)

Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.

Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade  assistencial. (Incluído pela RN nº 267, de 24 de Agosto de 2011) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I
Da Situação Econômico-Financeira

Operações Contrárias à Lei

Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira

Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS:

Art. 46.  Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Adoção do Plano de Contas (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Escrituração de Registros Contábeis (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Submissão de Contas a Auditores Independentes (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Publicação de Demonstrações Contábeis (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Vinculação de Ativos Garantidores (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Alienação de Ativos Garantidores (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária

Mudança de Faixa Etária

Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS:

Art. 57   Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§1º. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Reajuste não Autorizado ou Homologado (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Reajuste acima do Permitido (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS: (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Período de referência

Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:

Art. 60.  Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Revisão Técnica

Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§ 1º  Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Reajuste de plano coletivo (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor. (Incluído pela RN nº 195, de 2009) (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Contraprestações distintas em contratos coletivos

Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção - multa de R$ 45.000,00.

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário

Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Art. 61-C.  Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do  beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 5.000,00

Agrupamento de Contratos. (Incluído pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:(Alteração dada pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Sanção - multa de R$ 45.000,00 (Incluido pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I
Da Relação com o Consumidor

Seção I
Da Relação com o Beneficiário
(Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Ingresso de Consumidor em Plano

Ingresso de Beneficiário em Plano (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde:

Art. 62.  Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Renovação de Contratos

Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências”: (Incluído pela RN nº 186, de 2009) 

Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade >de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Art. 62-A.  Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito à portabilidade de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-B Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar oucoletivo por adesão: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 40.000,00.

Art. 62-C. Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-C Exigir indevidamente ou tentar impor carências  ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-D Cobrar valores superiores às condições normaisde venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidadede carências ou portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-E Cobrar custas adicionais em virtude do exercício  do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de  carências:(Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011) 

Sanção – advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-F Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011) 

Sanção – advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Art. 63-A. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Art. 63-B. Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-B.  Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 15.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o consumidor que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-C.  Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 35.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-D.  Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do consumidor aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-E.  Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-F. Excluir o consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-F.  Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Art. 63-G. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescentado pela RN nº 265, de 22/08/2011)

Recontagem de Carência

Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual

Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:

Art. 65.  Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 5.000,00.

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual

Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Art. 65-A.  Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 5.000,00

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos

Art. 65–B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção – advertência;

Multa de R$ 5.000,00

Cláusulas de Garantias Legais

Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:

Art. 66.  Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Cláusula de Agrupamento. (Incluido pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos: (Incluido pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Sanção - multa de R$ 30.000,00(Incluido pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012)

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Negativa de Adaptação dos Contratos

Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656/98, quando solicitado pelo consumidor , caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos

Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9656, de 1998, quando solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (Redação dada pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Art. 67.  Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 50.000,00

Art. 67-A. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-B. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-C. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)


Sanção – multa de R$ 40.000,00.

Art. 67-D. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 40.000,00.

Art. 67-E. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 40.000,00

Art. 67-F. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-G. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-H. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00

Art. 67-I. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência: (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Sanção – multa de R$ 50.000,00

Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores:

Sanção – advertência;

multa de R$ 40.000,00.

Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores: (Redação dada pela RN nº 254, de 06/05/2011)
Sanção – multa de R$ 40.000,00.

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação

Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Manutenção da Titularidade dos Contratos

Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:

Sanção – advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Mecanismos de Regulação

Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:

Art. 71.  Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores

Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:

Art. 72.  Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Proteção de Informação sobre Consumidor

Proteção de Informações sobre Beneficiário (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.

Informações Devidas a Consumidores

Informações Devidas a Beneficiários  (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:

Art. 74. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ( Incluido pela RN nº 319, de 05 de março de 2013)

§ 1º  Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

 §2º  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (Incluído pela RN nº 162, de 2007)

Sanção - advertência

multa R$ 25.000,00”

Art. 74-A Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Redação dada pela RN nº 193, de 2009)

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (O art. 74-A que fora incluído pela RN nº 162, de 2007, foi alterado pela RN nº 193, entretanto, voltou com sua redação original, através da redação que a RN nº 202, de 2009, deu à RN nº 193, de 2009) [2] [3]

Art. 74-A.  Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - advertência

multa R$ 25.000,00

Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS. (Incluído pela RN nº 162, de 2007)

Art. 74-B.  Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência

multa R$ de 10.000,00

Art. 74-C Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Incluído pela RN nº 193, de 2009, alterada pela RN nº 202, de 2009)

Sanção – advertência

multa de R$ 25.000,00.

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.  (Acrescentado pelo art. 25 da RN nº 277, de 07/11/2011)

Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica. (Alterado pela RN nº 452, de 09/03/2020)

Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00”

Oferecimento de Plano de Referência

Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Planos Coletivos Cancelados

Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:

Art. 76.  Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de  beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

 Art. 76-A   Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 76-B. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo. (Incluído pela RN nº 412, de 10/11/2016)

Sanção – multa de R$ 30.000,00”  (Incluído pela RN nº 412, de 10/11/2016)

Seção II
Da Cobertura

Benefícios de Acesso ou Cobertura

Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:

Art. 77.  Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Obrigações de Natureza Contratual

Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:

Art. 78.  Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 60.000,00.

Urgência e Emergência

Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:

Art. 79.  Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 100.000,00.

Sanção – multa de R$ 250.000,00. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Remoção em Urgência e Emergência

Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor: (Redação dada pela RN nº 254, de 06/05/2011)

Art. 81.  Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do  beneficiário: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 40.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual

Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo

Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção - multa de R$ 80.000,00

Interrupção de Internação

Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Exonerados, Demitidos ou Aposentados

Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:

Art. 84.  Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Acesso à Acomodação

Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora:

Art. 85. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 25.000,00.

Acesso a Procedimentos

Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III
Da Rede Prestadora

Substituição de Entidade Hospitalar

Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora:

Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.  (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Redução de Rede Hospitalar

Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:

Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:  (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção –multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Art. 88-A.  Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Sanção – advertência; (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Multa de R$ 30.000,00. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Parágrafo único.  Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Incluído pela RN nº 396, de 25/01/2016)

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.

Art. 90. A Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o §1º do art. 11 e o §5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A:

“Art. 11. ............................................................

§1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.

§2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.

§3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.” (NR)

“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”

“Art. 27 ..................................

.......................................................

§5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.

...............................................................................” (NR)

Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º daResolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa – RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º daResolução Normativa – RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa – RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa – RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa – RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 18 da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os arts. 22 e 23 da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa – RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.

Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.

Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fausto Pereira dos Santos
Diretor–Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.


 ANEXO

(Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019


Correlações da RN nº 124:

Lei nº 9.656, de 1998

Lei nº 9.961, de 2000

Lei nº 10.185, de 2001

RN nº 48, de 2003, (que teve o §1º do art. 11 e o §5º do art. 27 alterados pela RN nº 124 e o art. 25-A acrescido pela RN nº 124)

ANEXO à RN nº 48, de 2003

[Voltar] 


A RN nº 124 foi alterada pela: 

RN nº 145, de 2007

RN nº 148, de 2007

RN nº 151, de 2007

RN nº 161, de 2007

RN nº 162, de 2007

RN nº 186, de 2009

RN nº 190, de 2009

RN nº 193, de 2009

RN nº 193, de 2009, depois de alterada pela RN nº 202, de 2009

RN nº 195, de 2009

RN nº 234, de 2010

RN nº 252, de 2011

RN nº 254, de 2011

RN nº 264, de 22/08/2011

RN nº 265, de 22/08/2011

RN nº 267, de 24/08/2011

RN nº 270, de 10/10/2011

RN nº 277, de 07/11/2011

RN nº 285, de 23/12/2011

RN nº 301, de 07/08/2012

RN nº 309, de 24/10/2012

RN nº 319, de 05/03/2013

RN nº 396, de 25/01/2016

RN nº 414, de 11/11/2016

RN nº 444, de 01/04/2019

[Voltar] 


A RN nº 124 foi REVOGOU: 

CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998

CONSU nº18, de 23 de março de 1999

RDC nº 24, de 13 de junho de 2000

RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003

RN nº 50, de 31 de outubro de 2003

E REVOGOU PARCIALMENTE:

art. 1º da RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001

art. 5º da RDC nº 64, de 10 de abril de 2001

art. 17 da RN nº 8, de 24 de maio de 2002

art. 2º da RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002

6º da RN nº 40, de 6 de junho de 2003

art. 2º da RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003

art. 39 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004

art. 18 da RN nº 99, de 27 de maio de 2005

art. 22 e art. 23, ambos da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005

art. 10 da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005

art. 5º da RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005

[Voltar]


ÍNDICE GERAL DA RN nº 124

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Seção I

Da Advertência

Seção II

Da Multa

Subseção I

Das Agravantes e Atenuantes

Subseção II

Dos Fatores de Compatibilização de Penalidade

Subseção III

Da Fixação do Valor da Multa

Seção III

Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Seção IV

Da Suspenção de Exercício do Cargo

Seção V

Da Inabilitação Temporária

Seção VI

Da Reincidência

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Seção I

Do Exercício da Atividade de Operadora

Seção II

Dos Documentos e Informações

Seção III

Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I

Da Situação Econômico-Financeira

Seção II

Da Variação da Contraprestação Pecuniária

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Relação com o Consumidor

Seção II

Da Cobertura

Seção III

Da Rede Prestadora

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[Voltar]


ÍNDICE DE TIPOS INFRACIONAIS
RN nº 124

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Do Exercício da Atividade de Operadora

 

Autorização de Funcionamento (art. 18)

Registro de Produto (art. 19)

Produto Diverso do Registrado (art. 20)

Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão (art. 20-A)

Grupo Restrito de Beneficiários (art. 20-B)

Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação (art. 20-C)

Ingresso de beneficiário em plano coletivo (art. 20-D)

Sistemas de Descontos (art. 21)

Segmentações dos Produtos ou Serviços (art. 22)

Pessoa Jurídica Independente (art. 23)

Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (art. 24)

Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador (art. 24-A)

Alienação de Carteira (art. 25; art. 26)

Registro de Alienação de Carteira (art. 27)

Alterações do Controle Societário (art. 28)

Identificação de Operadora (art. 29)

Práticas Irregulares ou Nocivas (art. 30)

Embaraço à Fiscalização (art. 31)

Modelos e conteúdos assistenciais (art. 32)  

Dos Documentos e Informações

 

Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serv. (art. 33)

Envio de Informações (art. 34)

Envio de Informações Periódicas (art. 35)

Envio periódico de informações sobre beneficiários (art. 36)

Incorreções e Omissões nas Informações (art. 37)

Falsidade ou Fraude (art. 38)

Manutenção de Documentos ou Informações (art. 39)

Publicação de Informações (art. 40)  

Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

 

Unimilitância (art. 41)

Restrição da Atividade do Prestador (art. 42)

Contratualização (art. 43)

Padrão de Informações com Prestadores (art. 44; art. 44-A; art. 44-B; art. 44-C)  

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Da Situação Econômico-Financeira

 

Operações Contrárias à Lei (art. 45)

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira (art. 46)

Adoção do Plano de Contas (art. 47)

Escrituração de Registros Contábeis (art. 48)

Submissão de Contas a Auditores Independentes (art. 49)

Publicação de Demonstrações Contábeis (art. 50)

Constituição de Provisões Técnicas (art. 51)

Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (art. 52)

Vinculação de Ativos Garantidores (art. 53)

Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (art. 54)

Alienação de Ativos Garantidores (art. 55)

Constituição de Provisões Técnicas (art. 56)  

Da Variação da Contraprestação Pecuniária

 

Mudança de Faixa Etária (art. 57)

Reajuste não Autorizado ou Homologado (art. 58)

Reajuste acima do Permitido (art. 59)

Período de referência (art. 60)

Revisão Técnica (art. 61)

Reajuste de plano coletivo (art. 61-A)

Contraprestações distintas em contratos coletivos (art. 61-B)

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário (art. 61-C)

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Da Relação com o Consumidor

 

Ingresso de Consumidor em Plano (art. 62)

Renovação de Contratos (art. 62-A; art. 62-B; art. 62-C; art. 62-D; art. 62-E; art. 62-F; art. 63)

Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças (art. 63-A; art. 63-B; art. 63-C; art. 63-D; art. 63-E; art. 63-F; art. 63-G)

Recontagem de Carência (art. 64)

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual (art. 65)

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual (art. 65-A)

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos (art. 65-B)

Cláusulas de Garantias Legais (art. 66)

Negativa de Adaptação dos Contratos Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos (art. 67; art. 67-A; art. 67-B; art. 67-C; art. 67-D; art. 67-E; art. 67-F; art. 67-G; art. 67-H; art. 67-I)

Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação (art. 68)

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação (art. 69)

Manutenção da Titularidade dos Contratos (art. 70)

Mecanismos de Regulação (art. 71)

Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores (art. 72)

Proteção de Informação sobre Consumidor (art. 73)

Informações Devidas a Consumidores (art. 74; art. 74-A; art. 74-B; art. 74-C; )

Oferecimento de Plano de Referência (art. 75)

Planos Coletivos Cancelados (art. 76)

Da Cobertura

 

Benefícios de Acesso ou Cobertura (art. 77)

Obrigações de Natureza Contratual (art. 78)

Urgência e Emergência (art. 79)

Remoção em Urgência e Emergência (art. 80)

Doenças e Lesões Preexistentes (art. 81)

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual (art. 82)

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo (art. 82-A)

Interrupção de Internação (art. 83)

Exonerados, Demitidos ou Aposentados (art. 84)

Acesso à Acomodação (art. 85)

Acesso a Procedimentos (art. 86)

Da Rede Prestadora

Substituição de Entidade Hospitalar (art. 87)

Redução de Rede Hospitalar (art. 88)

[Voltar]


[1] RN nº 161, de 2007:

“Art. 2º Para os processos administrativos sancionadores já iniciados quando da edição da presente Resolução, mesmo aqueles em que haja decisão administrativa definitiva, deverão ser observados os ditames desta resolução, aplicando-se, se for o caso, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica.”

[2]

A RN nº 162, de 2007, inseriu o art. 74-A com o tipo infracional: “Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde”. Além desse, a RN nº 162, de 2007 também inseriu o art. 74-B.

A RN nº 193, de 2009, inseriu outro tipo infracional (“Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação”), atribuindo o mesmo número de dispositivo, ou seja, art. 74-A.

Posteriormente a RN nº 202, de 2009, alterou a RN nº 193, de 2009, de forma a corrigir o número do dispositivo inserido na RN nº 124, de 2006, alterando de art. 74-A para art. 74-C, mantendo o mesmo tipo (“Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação”) retornando, assim, a redação do art. 74-A dada pela RN nº 162, de 2007.

[3] RN Nº 202, de 2009:

“Art. 1º Esta Resolução visa a corrigir erro material ocorrido no artigo 6º da Resolução Normativa – RN nº 193, de 8 de junho de 2009, que incluiu nova infração na RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 2º O artigo 6º da RN nº 193, de 8 de junho de 2009, tem a seguinte redação:

“Art. 6º A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 74-C Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.”

Art. 3º A RN nº 124, de 2006, permanece com a redação dos artigos 74-A e 74-B, introduzidos pelo artigo 33 da RN nº 162, de 17 de outubro de 2007, que dispõe, em especial, sobre Doenças ou Lesões Preexistentes, Cobertura Parcial Temporária, Declaração de Saúde e Carta de Orientação ao Beneficiário. “

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